Orientações iniciais com Leonardo Manzan sobre o ISS em serviços digitais e SaaS

Leonardo Manzan analisa que o avanço dos serviços digitais e das plataformas SaaS (Software as a Service) trouxe novos desafios para a aplicação do ISS no Brasil. O imposto, de competência municipal, passou a incidir sobre uma gama crescente de serviços tecnológicos, desde hospedagem em nuvem até licenciamento remoto de software. A definição do local de incidência e da base de cálculo tem gerado dúvidas relevantes, exigindo atenção redobrada de empresas que operam modelos digitais e multilocacionais.
Leonardo Manzan explica a natureza do serviço digital e o enquadramento do ISS
Para Leonardo Manzan, a principal questão jurídica está em determinar se o software é mercadoria (sujeita ao ICMS) ou serviço (sujeito ao ISS). A jurisprudência recente e a Lei Complementar n.º 157/2016 consolidaram a tese de que softwares fornecidos por meio eletrônico, sem transferência definitiva de cópia física, caracterizam prestação de serviço. Assim, empresas que comercializam soluções SaaS, PaaS ou IaaS devem recolher o ISS ao município onde está localizado o tomador do serviço.

Essa mudança de critério, antes centrado no prestador, exige adaptações nos sistemas de faturamento e compliance fiscal. A ausência de padronização entre municípios amplia a complexidade, pois cada localidade pode exigir códigos de serviço, alíquotas e obrigações acessórias diferentes.
Desafios de compliance e gestão documental
Leonardo Manzan comenta que o principal desafio das empresas de tecnologia é manter o controle preciso do local de consumo. A multiplicidade de clientes em diferentes municípios impõe a necessidade de parametrizações automáticas no ERP e cruzamento constante de dados cadastrais. Além disso, a emissão de notas de serviço deve refletir corretamente o local do tomador e a natureza do contrato, sob pena de autuações e glosas fiscais.
A integração entre equipes jurídicas, contábeis e de tecnologia é crucial para garantir que as informações tributárias estejam alinhadas aos modelos de negócio. Empresas que operam marketplaces de software, por exemplo, devem definir com clareza se atuam como prestadoras, intermediárias ou meras plataformas de facilitação, pois cada posição implica responsabilidades tributárias distintas.
Jurisprudência e tendências interpretativas
Leonardo Manzan observa que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reforçado a competência municipal sobre softwares disponibilizados remotamente, consolidando o entendimento de que a incidência do ISS prevalece sobre o ICMS. Contudo, o cenário ainda é de ajustes, e divergências locais persistem.
Alguns municípios, por exemplo, cobram ISS sobre valores de intermediação de pagamentos, enquanto outros limitam a incidência à licença de uso. Diante desse quadro, Leonardo Manzan sugere que as empresas mantenham mapeamento contínuo das decisões administrativas e judiciais que afetam seu setor. Essa atualização constante é indispensável para evitar passivos e planejar corretamente a precificação dos serviços digitais.
Planejamento tributário e estratégias preventivas
O planejamento tributário em serviços digitais deve priorizar previsibilidade e rastreabilidade. Manter registros contratuais claros, detalhar o escopo de cada serviço e revisar periodicamente o CNAE e o código de serviço são práticas essenciais. De modo adicional, a verificação das alíquotas locais e a correta definição do tomador reduzem riscos de bitributação e disputas entre municípios.
O tributarista também recomenda que empresas com operações nacionais centralizem a gestão fiscal em plataformas unificadas, capazes de controlar alíquotas, obrigações acessórias e retenções específicas. Essa automatização garante agilidade e reduz erros humanos em um ambiente regulatório fragmentado.
Por fim, Leonardo Manzan enfatiza que a compreensão das regras do ISS para o setor digital é fator estratégico para a competitividade. O domínio técnico das normas municipais, aliado a uma gestão fiscal estruturada, assegura conformidade, eficiência operacional e segurança jurídica em um mercado que cresce sob constante evolução tecnológica.
Autor: Lucas Silva